Assembleias Digitais de Acionistas

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vem trabalhando de forma a se modernizar e adequar a legislação para acompanhar todas a mudanças no intuito de tornar o funcionamento do mercado o mais eficiente possível e capaz de enfrentar as contingências como, por exemplo, a do isolamento social proveniente da pandemia do Coronavírus. Uma das medidas adotadas pela Autarquia foi a criação das assembleias de acionistas exclusivamente digitais, através da edição da instrução CVM nº 622, de 17 de abril de 2020. Tal medida representa um importante avanço no mercado de capitais brasileiro.


Assembleias Digitais de Acionistas

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução CVM nº 622, no dia 17 de abril de 2020, alterando parcialmente a Instrução CVM nº 481/2009 e definindo as condições que versam sobre as assembleias digitais de acionistas. Esta nova instrução regulamentou, ainda, o §2-A do artigo 124 da Lei 6.404/1976, incluído pelo MP nº 931/2020.

O objetivo da ICVM nº 622 é permitir que seja garantido aos acionistas o exercício do seu direito de voto, e às companhias, o cumprimento de suas obrigações impostas pela legislação,  de maneira virtual, sem desrespeitar os limites de isolamento social atualmente em vigor no país, devido aos desafios impostos pela atual pandemia do novo Coronavírus, causador da Covid-19. A despeito da previsão normativa na ICVM nº 561, de 2015, verificava-se que as companhias abertas vinham optando por realizar suas assembleias gerais somente por meio presencial, com a participação remota se dando apenas por meio do Boletim de Voto a Distância.

Antes de contextualizar do que se trata a modalidade virtual, é importante conceituarmos as assembleias gerais de acionistas ao leitor.

Assembleia de Acionistas é a reunião de todos os acionistas de uma empresa para discutir temas a respeito da condução da empresa que afetam, direta e indiretamente, os interesses dos investidores. É considerada a instância máxima de decisão, com uma posição hierárquica superior à diretoria e ao conselho de administração. Em outras palavras, é uma reunião da qual todos os investidores que detêm ações da empresa podem participar, embora apenas aqueles com ações ordinárias possam efetivamente votar, em regra geral. Também podem participar os administradores e os auditores. 

Quanto aos tipos de assembleias de acionistas, temos a assembleia geral ordinária (AGO) e a assembleia geral extraordinária (AGE).

A AGO acontece, obrigatoriamente, uma vez por ano e tem foco em temas recorrentes e essenciais ao funcionamento da empresa. Sua importância está relacionada à análise e votação das demonstrações financeiras, deliberação sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos, e eleição dos administradores e, se for o caso, dos membros do conselho fiscal.

A Medida Provisória – MP 931/2020, de 30 de março de 2020, alterou o prazo das AGOs. A MP diz que a sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social. Ou seja, as companhias terão três meses adicionais para fazer as AGOs em relação ao prazo original que é normalmente de quatro meses. O art. 2º da referida MP menciona, ainda, a possibilidade de as companhias declararem dividendos até a realização da AGO nos prazos supramencionados.

A título de exemplo, o Conselho Monetário Nacional (CMN) vedou, de maneira temporária, a distribuição por instituições financeiras de dividendos acima do mínimo obrigatório previsto em estatuto social, entre outras decisões. Esta medida está prevista na Resolução CMN nº 4.797, de 06 de abril de 2020, e é válida até 30 de setembro de 2020.O objetivo desta resolução é evitar o consumo de recursos importantes dos bancos para a manutenção do crédito e para a eventual absorção de perdas futuras.

Por outro lado, a AGE é convocada a qualquer momento que seja necessário, com foco em temas pontuais, emergenciais e com possam ser tratados com a urgência necessária. Alguns temas tratados neste tipo de assembleia são: reforma do estatuto; mudança do objeto da sociedade; fusão, incorporação ou desmembramento da empresa; e dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes.

Em relação às sociedades anônimas, a Lei 6.404/76 (Lei das S.As.) define as regras de convocação e funcionamento das assembleias, bem como os temas a serem deliberados pelos acionistas e a dinâmica de relacionamento entre assembleia, conselho e diretoria. Além disso, a Lei das S.A. atribui à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a competência para regulamentar diversos aspectos da lei, inclusive os relativos ao funcionamento das assembleias e, em especial, os procedimentos de convocação e regras de votação a distância, definidos pela Instrução nº 481/2009.

Após uma breve explanação sobre Assembleia de Acionistas, voltemos à discussão sobre as Assembleias Digitais. Veja a seguir uma visão geral do histórico das assembleias e os principais marcos na regulamentação das companhias abertas:

Uma das ferramentas utilizadas nas assembleias digitais ou parcialmente digitais é o Boletim de Voto a Distância (BVD). Criado em 2015 pela CVM, o BVD consiste em um documento eletrônico disponibilizado pela companhia antes da assembleia. Com o objetivo de gerar maior proximidade entre a companhia e o acionista, assim como promover a governança corporativa e a valorização da empresa, o documento fornece instruções para o acionista sobre o exercício do direito de voto, sua participação na assembleia e a ordem do dia da assembleia em questão.

Um ponto que gera dúvidas entre os acionistas é saber a diferença entre assembleia exclusivamente digital e assembleia parcialmente digital.

  • Exclusivamente digital: é aquela onde os acionistas somente podem participar e votar por meio dos sistemas eletrônicos, sem prejuízo do boletim de voto a distância como meio para exercício do direito de voto;
  • Parcialmente digital: é aquela onde os acionistas podem participar e votar tanto presencialmente quanto à distância, sem prejuízo do uso do boletim de voto a distância como meio para exercício do direito de voto.

Veja abaixo uma tabela com as principais diferenças entre os três tipos de assembleia:

Se a empresa disponibilizar um sistema eletrônico para participação a distância na assembleia, ela deverá dar ao acionista as seguintes alternativas:

  • De simplesmente participar da assembleia, tendo ou não enviado boletim de voto a distância; ou
  • De participar e votar na assembleia, observando que, quanto ao acionista que já tenha enviado o boletim de voto a distância e que, caso queira, vote na assembleia, todas as instruções de voto recebidas por meio de boletim de voto a distância para aquele acionista, identificado por meio do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, devem ser desconsideradas.

Com a chegada das assembleias virtuais, as empresas vislumbraram, ainda, a possibilidade obter redução de custos fixos e de aluguel de salas para reuniões maiores, por exemplo. Além disso, as assembleias realizadas remotamente atraem maior atenção e possibilita uma maior participação dos acionistas devido à praticidade de votar pela internet e facilidade de acesso às plataformas digitais, inclusive permitindo a participação de acionistas que residem em outros Estados. Outro fator positivo é a flexibilização das regras para o envio de documentos dos acionistas às companhias.

Esta nova instrução também permite que as assembleias digitais sejam realizadas fora do edifício sede e até mesmo fora do município da sede da companhia, em casos específicos. Dessa forma, o acionista com acesso à internet poderá participar das assembleias de qualquer lugar no mundo.

Não há mais a obrigatoriedade de o acionista ou procurador votar presencialmente no local e no horário da assembleia. Até então, vários acionistas não participavam das assembleias presenciais em virtude de custos, tempo e localização. Entretanto, é importante deixar claro que, além das assembleias parcialmente digitais e exclusivamente digitais, continua sendo possível a realização de assembleias presenciais, que ocorrem em local físico e nas quais os acionistas e sócios só podem participar ou votar se comparecerem ao local, pessoalmente ou por meio de um procurador.

Veja abaixo um resumo do local de realização das assembleias de acordo com a ICVM nº 622/2020.

Por outro lado, as mudanças propostas pela nova instrução trazem outras reflexões importantes. Como em qualquer novidade tecnológica, é preciso que a ferramenta passe por um período de maturação para ter uma percepção mais realista do nível de adesão dos acionistas em relação às plataformas digitais. Nesse ínterim, há importantes desafios pelos quais as empresas precisarão de adequação, tais como:

1. Fator tecnológico

Pode ser o maior desafio de adequação à nova instrução. Para que os acionistas tenham os direitos básicos de participação garantidos, a ICVM nº 622/2020 elencou alguns requisitos mínimos para o sistema eletrônico das assembleias digitais. São eles:

  • Possibilidade de manifestação dos acionistas;
  • Acesso simultâneo aos documentos apresentados durante a assembleia que não tenham sido disponibilizados anteriormente;
  • Gravação integral da assembleia;
  • Possibilidade de comunicação entre os acionistas;
  • Assinatura das atas via certificação digital.
2. Fator cultural

Há ainda um desafio cultural de adaptação dos acionistas às ferramentas tecnológicas. É importante ressaltar que a prática das assembleias digitais não é muito comum entre as companhias estrangeiras. Poucos países utilizam esta ferramenta como Portugal, Alemanha, França, Itália, Canadá e alguns Estados Americanos, por exemplo. Talvez a nova realidade do home office reforçada pela pandemia global do Coronavírus possa facilitar a adaptação e a aceitação dos acionistas em relação à manutenção das assembleias virtuais.

Em suma, as assembleias digitais de acionistas são um grande avanço no mercado de capitais brasileiro. Resta saber qual será o nível de adesão dos acionistas ao longo do tempo, principalmente dos acionistas minoritários. A expectativa é de que a mudança no formato dos encontros permaneça mesmo após a pandemia. Por fim, cabe destacar que a CVM vem trabalhando de forma a se modernizar e adequar a legislação para acompanhar todas a mudanças no intuito de tornar o funcionamento do mercado o mais eficiente possível e capaz de enfrentar as contingências como a do isolamento social.

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